República, para efeitos do disposto no número 2 do Artigo
78.º;
e)
Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e
suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas
denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva
extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f)
Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos
referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação
dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;
g)
Julgar, a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os
recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas
na Assembleia Nacional e nas Assembleias Regional e Locais;
h)
Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações
de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que
lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Artigo 134.º
Organização e Funcionamento
A lei estabelece as regras relativas à sede, organização e ao funcionamento
do Tribunal Constitucional.

TÍTULO VIII
Administração Pública
Artigo 135.º
Princípios gerais
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e
pelas instituições constitucionais.
2. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efectiva.
3. A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, designadamente
contra actos que lesem os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

TITULO IX
Órgãos do Poder Regional e Local
Artigo 136.º
Funções

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