1. Os órgãos do poder regional e local constituem a expressão organizada
dos interesses específicos das respectivas comunidades pelos quais se
reparte o Povo São-tomense.
2. Os órgãos do poder regional e local apoiam-se na iniciativa e na
capacidade criadora das populações e actuam em estreita colaboração
com as organizações de participação dos cidadãos.
3. Os órgãos do poder regional e local dispõem de finanças e património
próprios, de acordo com a lei.
Artigo 137.º
Região Autónoma do Príncipe
1. A Ilha do Príncipe e os ilhéus que a circundam constituem uma Região
Autónoma, com estatuto político-administrativo próprio, tendo em conta a
sua especificidade.
2. São órgãos da Região Autónoma do Príncipe a Assembleia Regional e o
Governo Regional.
Artigo 138.º
Autarquias locais
1. A organização democrática do Estado compreende a existência de
autarquias locais, como órgãos do poder local, de acordo com a lei da
divisão político-administrativa do País.
2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos
representativos que visam a prossecução de interesses próprios das
populações respectivas sem prejuízo da participação do Estado.
Artigo 139.º
Órgãos distritais
A organização das autarquias locais em cada Distrito compreende uma
Assembleia Distrital eleita e com poderes deliberativos e um órgão executivo
colegial, denominado Câmara Distrital.
Artigo 140.º
Composição e eleição das Assembleias Distritais
1. O número de membros de cada Assembleia Distrital é fixado pela lei.
2. Os membros das Assembleias Distritais são eleitos por sufrágios
universal, directo e secreto dos cidadãos residentes.
Artigo 141.º
Mandato
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