1. Os Juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos,
aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2. Os Juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as
excepções consignadas na lei.
Artigo 126.º
Categoria de Tribunais
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de
Tribunais:
a)
O Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira
Instância, o Tribunal Regional e os Tribunais Distritais;
b)
O Tribunal de Contas.
2. Podem existir tribunais militar e arbitrais.
3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos
números anteriores se podem constituir, organizar e funcionar.
Artigo 127.º
Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da
República e cabe-lhe velar pela harmonia da jurisprudência.
Artigo 128.º
Tribunais Criminais
1. É proibida a existência de tribunais exclusivamente destinados aos
julgamentos de certas categorias de crimes.
2. Exceptuam-se disposto no número anterior os tribunais militares, aos quais
compete o julgamento dos crimes essencialmente militares definidos por lei.

1.

2.
3.
4.

Artigo 129.º
Fiscalização da constitucionalidade
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais, aplicar
normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela
consagrados.
A questão da inconstitucionalidade pode ser levantada oficiosamente pelo
tribunal, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.
Admitida a questão da inconstitucionalidade, o incidente sobe em
separado para o Tribunal Constitucional, que decidirá.
As decisões tomadas em matéria pelo Tribunal Constitucional terão força
obrigatória geral e serão publicadas no Diário da República.
Artigo 130.º

34

Select target paragraph3