TÍTULO VI
Os Tribunais
Artigo 120.º
Função Jurisdicional
1. Os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a
justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimir os
conflitos de interesse públicos e privados e reprimir a violação das leis.
3. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não
jurisdicional de conflitos.
Artigo 121.º
Independência
Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos às leis.
Artigo 122.º
Decisões dos tribunais
1. As decisões dos tribunais são fundamentais nos casos e nos termos
previstos na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas
e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
Artigo 123.º
Audiência dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal
decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade
das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 124.º
Participação Popular
A lei prevê e estimula formas adequadas de participação popular na
administração de justiça.
Artigo 125.º
Garantias de juizes

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