Artigo 115.º
Responsabilidade criminal dos Membros do Governo
1. O Membro do Governo acusado definitivamente por crime cometido no
exercício das suas funções punível com pena de prisão superior a dois anos é
suspenso, para efeitos de prosseguimento dos actos.
2. Em caso de acusação definitiva por crime punível com pena até dois anos,
caberá a Assembleia Nacional decidir se o Membro do Governo deve ou não
ser suspenso, para os mesmos efeitos.

Artigo 116.º
Apreciação do Programa do Governo
O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia
Nacional, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de
trinta dias após a sua nomeação.
Artigo 117.º
Demissão do Governo
1. Implicam a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão
apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do Programa do Governo;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções.
2. Para além dos casos referidos no número anterior, o Presidente da
República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para
assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o
Conselho de Estado.
Artigo 118.º
Governo de Gestão
1. No caso de demissão do Governo, este continua em exercício até a nomeação
e posse do Primeiro-Ministro do novo Governo constitucional.
2. Antes da apreciação do seu Programa pela Assembleia Nacional, ou após a
sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática de actos estritamente
necessários à gestão corrente dos negócios públicos e à administração
ordinária.
Artigo 119.º
Solidariedade Ministerial
Os Membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às
deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

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