h) Propor a nomeação do Procurador-Geral da República;
i) Nomear os titulares de altos cargos civis e militares do Estado;
j) Propor à Assembleia Nacional a participação das Forças Armadas sãotomenses em operações de paz em território estrangeiro ou a presença de
Forças Armadas estrangeiras no território nacional;
k) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de
relevante interesse nacional, nos termos do Artigo 71.º;
l) Exercer a tutela administrativa sobre a Região Autónoma do Príncipe e
sobre as Autarquias, nos termos da lei;
m) Nomear e exonerar o Presidente do Governo Regional e os Secretários
Regionais;
n) Dissolver as Assembleias Regional e Distritais, observados os princípios
definidos na lei.
1.
2.
3.
4.
Artigo 112.º
Conselho de Ministros
O Conselho de Ministro é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos
Ministros.
Podem ser convocados para participar nas reuniões de Conselho de
Ministros os Secretários de Estado.
As competências do Governo previstas nas alíneas a), c), d), f), h), i), j),
k), m) e n) do Artigo anterior são exercidas em Conselho de Ministros.
Poderá haver Conselho de Ministros especializados em razão da matéria.
Artigo 113.º
Responsabilidade do Governo
O Governo é responsável perante o Presidente da República e a
Assembleia Nacional.
Artigo 114.º
Responsabilidade dos Membros do Governo
1. O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e,
no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia
Nacional.
2. Os Ministros e Secretários de Estado são responsáveis perante o PrimeiroMinistro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a
Assembleia Nacional.
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