Artigo 108.º
Funções
O Governo é o órgão executivo e administrativo do Estado, cabendo- lhe
conduzir a política geral do País.
Artigo 109.º
Composição
1. O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos
Secretários de Estado.
2. O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo, competindo- lhe dirigir e
coordenar a acção deste e assegurar a execução das leis.
Artigo 110.º
Designação
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os
partidos políticos representados na Assembleia Nacional e tendo em conta os
resultados eleitorais.
2. Os Ministros e Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da
República, sob a proposta do Primeiro-Ministro.
3. Só pode ser nomeado Primeiro-Ministro o cidadão são-tomense de origem,
filho de pai ou mãe são-tomense, que não possua outra nacionalidade.
Artigo 111.º
Competência
Compete ao Governo:
a) Definir e executar as actividades políticas, económicas, culturais,
científicas, sociais, de defesa, segurança e relações externas, inscritas no
seu Programa.
b) Preparar os planos de desenvolvimento e o Orçamento Geral do Estado e
assegurar a sua execução;
c) Legislar, por decretos-lei, decretos e outros actos normativos, em matéria
respeitante à sua própria organização e funcionamento;
d) Fazer decretos-lei em matéria reservada à Assembleia Nacional, mediante
autorização desta;
e) Negociar e concluir acordos e convenções internacionais;
f) Exercer iniciativa legislativa perante a Assembleia Nacional;
g) Dirigir a Administração do Estado, coordenando e controlando a
actividade dos Ministérios e demais organismos centrais da
Administração;
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