2. A Assembleia Nacional cria comissões permanentes especializadas em
razão da matéria e pode constituir comissões eventuais para se ocuparem
de assuntos determinados.
Artigo 105.º
Sessões
1. A Assembleia Nacional reúne-se em duas sessões ordinárias por ano,
sendo uma delas consagrada nomeadamente à apreciação do relatório de
actividade do Governo e à discussão e votação do Orçamento Geral do
Estado para o ano financeiro seguinte.
2. A Assembleia Nacional poderá reunir-se extraordinariamente nos casos
previstos no seu Regimento ou à convocação do Presidente da República.
Artigo 106.º
Presença de Membros do Governo
Os Membros do Governo podem tomar parte e usar da palavra nas
reuniões plenárias da Assembleia, nos termos do Regimento.
Artigo 107.º
Comissão Permanente
1. Fora dos períodos de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional,
durante o período em que ela se encontra dissolvida e nos restantes casos
previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia
Nacional.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional
e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados previstos no Regimento.
3. Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos
Deputados;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura das sessões da Assembleia;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território
nacional.
TÍTULO V
Governo
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