3. O termo da legislatura e a mudança de Governo acarreta a caducidade das
autoridades legislativas concedidas.
Artigo 101.º
Ratificação dos decretos-lei
Os decretos–lei publicados pelo Governo até um mês antes de cada sessão
legislativa, no uso da competência legislativa delegada são consideradas
ratificados se, nas primeiras cinco sessões plenárias da Assembleia Nacional
posteriores à sua publicação, qualquer Deputado não requer que sejam
submetidos à ratificação.
Artigo 102.º
Legislatura
A legislatura tem a duração de quatro anos e inicia-se com a tomada de
posse de todos os seus membros.
1.
2.
3.
4.
Artigo 103.º
Dissolução
A Assembleia Nacional pode ser dissolvida em caso de crise institucional
grave que impeça o seu normal funcionamento, quando tal se torne
necessário para o regular funcionamento das instituições democráticas,
devendo o acto sob pena de inexistência jurídica, ser precedida de parecer
favorável do Conselho de Estado.
A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos doze meses
posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da
República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de
emergência.
A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência
jurídica do decreto de dissolução.
A dissolução da Assembleia Nacional não prejudica a subsistência do
mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente,
até à primeira reunião da Assembleia Nacional após as subsequentes
eleições.
Artigo 104.º
Organização interna
1. A Assembleia Nacional elabora e aprova o seu Regimento e elege, na
primeira reunião de cada legislatura, o seu Presidente e os demais
membros da Mesa.
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