r) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela
Constituição e pela lei;
s) Votar moções de confiança e de censura ao Governo.
Artigo 98.º
Reserva de competência legislativa
Compete exclusivamente à Assembleia Nacional legislar sobre as
seguintes matérias:
a) Cidadania;
b) Direitos pessoais e políticos dos cidadãos;
c) Eleições e demais formas de participação política;
d) Organização Judiciária e estatutos dos magistrados;
e) Estado de sítio e estado de emergência;
f) Organização da defesa nacional;
g) Sectores de propriedade de meios de produção;
h) Impostos e sistemas fiscais;
i) Expropriação e requisição por utilidade pública;
j) Sistema monetário;
k) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo
criminal;
l) Organização geral de Administração do Estado, salvo o disposto na
alínea c) do Artigo 111.º;
m) Estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da Administração;
n) Organização das autarquias locais;
o) Estado e capacidade das pessoas;
Artigo 99.º
Processo legislativo e parlamentar
1. A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo.
2. As deliberações da Assembleia Nacional assumem a forma de leis,
resoluções e moções.
Artigo 100.º
Autorizações legislativas
1. A Assembleia Nacional pode autorizar o Governo a legislar, por decretolei, sobre as matérias previstas no Artigo 98.º.
2. A autorização legislativa deve estabelecer o seu objecto, a sua extensão e
a sua duração.

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