2. O Deputado que falte gravemente aos deveres pode ser destituído pela
Assembleia Nacional, em voto secreto, por maioria de dois terços dos
Deputados em efectividade de funções.
Artigo 97.º
Competência
Compete à Assembleia Nacional:
a) Proceder à revisão constitucional;
b) Fazer leis e votar moções e resoluções;
c) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
d) Ratificar os decretos-lei expedidas pelo Governo no uso de
autorizações legislativas;
e) Nomear e exonerar nos termos da lei, os juizes do Supremo Tribunal
de Justiça;
f) Conceder amnistias;
g) Aprovar o Orçamento Geral do Estado;
h) Aprovar os planos de desenvolvimento e a respectiva lei;
i) Tomar as contas do Estado relativas a cada ano económico;
j) Aprovar os tratados que tenham por objectivo matéria de lei prevista
no Artigo 98.º os tratados que envolvam a participação de São Tomé e
Príncipe em organizações internacionais, os tratados de amizades, de
paz e de defesa e ainda quaisquer outros que o Governo entenda
submeter-lhe;
k) Apreciar e aprovar o Programa do Governo e controlar a sua execução;
l) Propor ao Presidente da República a exoneração do PrimeiroMinistro;
m) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou de
emergência;
n) Dar assentimento ao Presidente da República para autorizar a
participação das Forças Armadas em operações em território
estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em território
nacional, sob proposta do Governo;
o) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
p) Vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do
Governo e da Administração;
q) Apreciar, modificar ou anular os diplomas legislativos ou quaisquer
medidas de carácter normativo adoptadas pelo órgão do poder político
que contrariem a presente Constituição;

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