TÍTULO IV
Assembleia Nacional
Artigo 92.º
Funções
A Assembleia Nacional é o mais alto órgão representativo e legislativo do
Estado.
Artigo 93.º
Composição e eleição
1. A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos, nos termos da
lei.
2. Os Deputados representam todo o povo, e não apenas os círculos eleitorais
por que são eleitos.
3. O número de membros de Assembleia Nacional é fixado pela lei.
Artigo 94.º
Poderes dos Deputados
Os Deputados têm, designadamente, os seguintes poderes:
a) Discutir todas as questões de interesse nacional;
b) Apresentar projectos de lei, de resolução e de moção;
c) Fazer perguntas ao Governo, oralmente ou por escrita;
d) Propor a constituição de comissões de inquérito.
Artigo 95.º
Imunidades
1. Nenhum Deputado pode ser incomodado, perseguido, detido, preso,
julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício das
suas funções.
2. Salvo em caso de flagrante delito e por crime punível com prisão maior ou
por consentimento da Assembleia Nacional ou da sua Comissão
Permanente, os Deputados não podem ser perseguidos ou presos por
crimes praticados fora do exercício das suas funções.
Artigo 96.º
Direitos, regalias e deveres
1. Os direitos, regalias e deveres dos Deputados são regulados pela lei.

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