1.
2.

3.
4.

Artigo 86.º
Responsabilidade criminal
Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da
República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
A iniciativa do processo de crime cabe à Assembleia Nacional, mediante
proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços
dos Deputados em efectividade de funções.
A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de
reeleição.
Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções o Presidente da
República responde depois de findo o mandato perante os tribunais
comuns.

Artigo 87.º
Substituição interina
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem
como durante a vagatura do cargo até tomar posse do novo Presidente
eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional ou, no
impedimento deste, o seu substituto.
2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o
mandato de Deputado do Presidente da Assembleia Nacional ou de seu
substituto suspende-se automaticamente.
3. O Presidente interino não pode exercer as competências previstas na
alínea f) do Artigo 80.º e e) do Artigo 81.º.

TÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 88.º
Definição e Composição
1. O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da
República.
2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e
composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia Nacional;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Procurador Geral da República;
e) O Presidente do Governo Regional do Príncipe;
f) Os antigos Presidentes da República que não hajam sido destituídos do
cargo;

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