c) Declarar guerra e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o
Conselho de Estado e mediante a autorização da Assembleia Nacional;
d) Nomear e exonerar os embaixadores, sob proposta do Governo, e
acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
e) Conduzir, em concertação com o Governo, todo o processo negocial
para conclusão de acordos internacionais na área da defesa e
segurança.
Artigo 83.º
Promulgação e veto
1. Os diplomas aprovadas pela Assembleia Nacional e submetidos ao
Presidente da República deverão ser por este promulgados no prazo de 15
dias a contar da data da sua recepção.
2. Caso não se verifique a promulgação, o diploma será reaparecido pela
Assembleia Nacional e se obtiver o voto favorável da maioria qualificada
dos Deputados deverá o Presidente da República promulgá-lo no prazo de
oito dias.
3. Serão considerados juridicamente inexistente os actos normativos do
Governo referidos nas alíneas c) e d) do Artigo 111.º se no prazo de vinte
dias após a sua recepção não obtiverem a promulgação ou assinatura do
Presidente da República.
Artigo 84.º
Formas de decisão
No exercício das suas atribuições e competência, o Presidente da
República decide sob forma do decreto presidencial.
Artigo 85.º
Ausência do território
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional
sem assentimento da Assembleia Nacional ou da sua Comissão
Permanente se aquela não estiver em funcionamento.
2. O assentimento é dispensado nos casos de viagem sem carácter oficial, de
duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente dar
prévio conhecimento dela à Assembleia Nacional.
3. A inobservância do disposto no numero 1 envolve, de pleno direito, a
perda do cargo, mediante o respectivo processo, nos termos definidos por
lei.
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