c) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para
Presidente da República, para a Assembleia Nacional e para as
Assembleias do poder regional e local;
d) Convocar referendo a nível nacional e marcar a data da sua realização;
e) Promulgar as leis, os decretos-lei e decretos;
f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
g) Declarar o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e depois
de autorizado pela Assembleia Nacional;
h) Autorizar a participação das Forças Armadas são-tomenses em
operações de paz em território estrangeiro ou a presença de Forças
Armadas estrangeiras em território nacional, sob proposta do Governo,
ouvido o Conselho de Estado e mediante o assentimento da
Assembleia Nacional;
i) Requerer ao Tribunal de Constitucional a fiscalização preventiva da
constitucionalidade ou legalidade das dos diplomas legais e dos
tratados internacionais;
j) Conceder as condecorações do Estado.
Artigo 81.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa;
c) Presidir ao Conselho de Ministros, à solicitação do Primeiro-Ministro;
d) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional sempre que
razões imperiosas de interesse público o justifiquem;
e) Dissolver a Assembleia Nacional, observado o disposto no Artigo
103.º e ouvidos os partidos políticos que nela tenham assento;
f) Dirigir mensagem à Assembleia Nacional;
g) Nomear o Primeiro-Ministro, ouvidos os partidos políticos com
assento na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados
eleitorais;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do
Primeiro-Ministro;
i) Demitir o Governo, nos termos do Artigo 117.º;
j) Nomear três membros do Conselho de Estado;
k) Nomear um Juiz para o Tribunal Constitucional;
l) Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, sob proposta do
Governo.
Artigo 82.º
Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República no domínio das relações
internacionais:
a) Representar o Estado nas relações internacionais;
b) Ratificar os tratados internacionais depois de devidamente aprovados;

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