Presidente da República
Artigo 77.º
Funções
O Presidente da República é o Chefe do Estado e o Comandante Supremo
das Forças Armadas, representa a República Democrática de São Tomé e
Príncipe, garante a independência nacional e a unidade do Estado e assegura o
regular funcionamento das instituições.
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Artigo 78.º
Eleição e posse
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e
secreto.
Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão são-tomense de
origem, filho de pai ou mãe são-tomense, maior de 35 anos, que não
possua outra nacionalidade e que nos três anos imediatamente anteriores
à data da candidatura tenha residência permanente no território
nacional.
O Presidente da República eleito toma posse perante a Assembleia
Nacional, no último dia do mandato do Presidente da República
cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente
ao dia da publicação dos resultados eleitorais.
Artigo 79.º
Mandato
O Presidente da República é eleito por cinco anos.
Em caso de vagatura, a eleição do novo Presidente da República far-se-á
nos noventa dias subsequentes e este iniciará novo mandato.
Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem
durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo
mandato consecutivo.
Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se
nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio
imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 80.º
Competência própria
Compete ao Presidente da República:
a) Defender a Constituição da República;
b) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
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