1. As funções de Presidente da República são incompatíveis com qualquer
outra função pública ou privada.
2. As funções de Deputados à Assembleia Nacional, membros do Governo e
de titular de órgãos de poder local estão sujeitas às incompatibilidade
fixadas na lei.
Artigo 73.º
Juramento
Ao serem empossadas nas suas funções, os titulares dos órgãos do Estado
prestam o seguinte juramento:
«Juro, por minha honra, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis,
defender a Independência Nacional, promover o progresso económico, social e
cultural do Povo São-tomense e desempenhar com toda a lealdade e dedicação as
funções que me são confiadas».
Artigo 74.º
Controlo e responsabilidade
1. Os titulares dos órgãos de poder político têm o dever de manter
informados os cidadãos e as suas organizações acerca dos assuntos
públicos, ficando sujeitos ao controlo democrático exercido através das
formas de participação política estabelecida na Constituição e na lei.
2. Os titulares de órgãos de poder político respondem política, civil e
criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das
suas funções.
Artigo 75.º
Deliberações dos órgãos colegiais
As deliberações dos órgãos colegiais do poder político são tomadas de
harmonia com os princípios da livre discussão e crítica e da aceitação da vontade
da maioria.
Artigo 76.º
Publicidade dos actos
1. A lei determina as formas de publicidade das leis e dos demais actos do
poder político.
2. A falta de publicidade das leis implica a sua ineficácia jurídica.
TÍTULO II
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