5. São leis gerais da República, as leis e os decretos-lei cuja razão de ser
envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
6. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir
a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar,
integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam
regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a
sua emissão.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Artigo 71º
Referendo
Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, à excepção do
disposto no numero 3 do Artigo 17.º, podem ser chamados a pronunciar-se
directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decreto do
Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Nacional ou
do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos
termos previstos na Constituição e na lei.
O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse
nacional que devam ser decididas pela Assembleia Nacional ou pelo
Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto
legislativo.
São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à
Constituição, as matérias previstas no Artigo 97.º da Constituição e as
questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser
formuladas em termos de SIM ou NÃO, com objectividade, clareza e
precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual
determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação
de referendos.
São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da
convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de
soberania, de membros da Assembleia Regional do Príncipe e dos órgãos
do poder local.
O Presidente da República submete à fiscalização preventiva obrigatória
da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe
tenham sido remetidas pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.
São aplicáveis com as necessárias adaptações, as normas relativas às
eleições dos titulares dos órgãos efectivos da soberania.
As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou
objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na
mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Nacional, ou
até à demissão do Governo.
Artigo 72.º
Incompatibilidade
18