Princípios Gerais
Artigo 66.º
Participação política dos cidadãos
A participação e o envolvimento directo e activo dos cidadãos na vida
política constitui condição fundamental de consolidação da República.
Artigo 67.º
Órgãos do poder político
A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos
do poder político são definidos na Constituição.
Artigo 68.º
Órgãos de Soberania
São órgãos de soberania:
a) Presidente da República;
b) Assembleia Nacional;
c) Governo;
d) Tribunais.
Artigo 69º.
Princípio da separação e interdependência dos poderes
1. Os órgãos de soberania devem observar os princípios da separação e
interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de poder regional ou local pode delegar os
seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos
expressamente previstos na Constituição e na lei.

1.
2.

3.

4.

Artigo 70º.
Actos Normativos
São actos legislativos as leis, os decretos-lei, os decretos, os decretos
regionais e os decretos executivos regionais.
As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às
correspondentes leis dos decretos-lei publicados no uso da autorização
legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
Os decretos regionais e os decretos executivos regionais versam sobre
matérias de interesse específico para a Região Autónoma do Príncipe e
não reservadas à Assembleia Nacional ou ao Governo, não podendo
dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República.
Os decretos-lei e os decretos versam sobre matéria respeitante à
organização e funcionamento do Governo.

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