Artigo 61.º
Direito de indemnização
Todo o cidadão tem direito a ser indemnizado por danos causados pelas
acções ilegais e lesivas dos seus direitos e interesses legítimos, quer dos órgãos
estatais, organizações sociais ou quer dos funcionários públicos.
Artigo 62.º
Organizações cívicas
O Estado apoia e protege as organizações sociais reconhecidas por lei que,
em correspondência com interesses específicos, enquadram e fomentam a
participação cívica dos cidadãos.
Artigo 63.º
Organizações políticas
1. Todo o cidadão pode constituir ou participar em organizações políticas
reconhecidas por lei que enquadram a participação livre e plural dos
cidadãos na vida política.
2. Lei especial regulará a formação dos Partidos Políticos.
Artigo 64.º
Deveres com a defesa nacional
1. É honra e dever supremo do cidadão participar na defesa da soberania,
independência e integridade territorial do Estado.
2. Todo o cidadão tem o dever de prestar serviço militar, nos termos da lei.
3. A traição à Pátria é crime punível com as sanções mais graves.
Artigo 65.º
Impostos
1. Todos os cidadãos têm o dever de contribuir para as despesas públicas,
nos termos da lei.
2. Os impostos visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e
uma repartição justa dos rendimentos.

PARTE III
Organização do Poder Político
TÍTULO I
16

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