5. É permitido o ensino através de Instituições particulares, nos termos da
lei.
Artigo 56.º
Cultura e desporto
1. Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à
cultura e sejam incentivados a participar activamente na sua criação e
difusão.
2. O Estado preserva, defende e valoriza o património cultural do Povo Sãotomense.
3. Incumbe ao Estado encorajar e promover a prática e difusão dos desportos
e da cultura física.
TÍTULO IV
Direitos e Deveres Civico-Políticos
Artigo 57.º
Participação na vida pública
Todos os cidadãos têm direito de tomar parte na vida política e na direcção
dos assuntos do País, directamente ou por intermédio de representantes
livremente eleitos.
Artigo 58.º
Direito de sufrágio
Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos,
ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
Artigo 59.º
Direito de acesso a cargos públicos
Todos os cidadãos têm direito de acesso, em condições de igualdade, e
liberdade, aos cargos públicos.
Artigo 60.º
Direito de petição
Todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente,
aos órgãos do poder político ou a quaisquer autoridades petições, representações,
reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou
do interesse geral.
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