3. É permitido o exercício da medicina privada, nas condições fixadas por
lei.
Artigo 51.º
Família
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à
protecção de sociedade e do Estado.
2. Incumbe, especialmente, ao Estado:
a)
Promover a independência social e económica dos
agregados familiares;
b)
Promover a criação de uma rede nacional de assistência
materno-infantil;
c)
Cooperar com os pais na educação dos filhos.
Artigo 52.º
Infância
As crianças têm direito ao respeito e à protecção da sociedade e do Estado,
com vista ao seu desenvolvimento integral.
Artigo 53.º
Juventude
Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção
especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.
Artigo 54.º
Terceira idade
As pessoas idosas têm direito a condições de convívio familiar e
segurança económica adequadas.
1.
2.
3.
4.
Artigo 55.º
Educação
A educação, como direito reconhecido a todos os cidadãos, visa a
formação integral do homem e a sua participação activa na comunidade.
Compete ao Estado promover a eliminação do analfabetismo e a educação
permanente, de acordo com o Sistema Nacional de Ensino.
O Estado assegura o ensino básico obrigatório e gratuito.
O Estado promove gradualmente a igual possibilidade de acesso aos
demais graus de ensino.
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