Artigo 45.º
Cooperativas
1. É garantido o direito de livre constituição de cooperativas.
2. O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
Artigo 46.º
Propriedade intelectual
O Estado protege os direitos à propriedade intelectual, incluindo os
direitos do autor.
Artigo 47.º
Propriedade privada
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão
em vida ou por morte, nos termos da lei.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser
efectuadas com base na lei.
Artigo 48.º
Empresas privadas
1. O Estado fiscaliza o respeito da lei pelas empresas privadas e protege as
pequenas e médias empresas económicas e socialmente viáveis.
2. O Estado pode autorizar o investimento estrangeiro, contando que seja útil
ao desenvolvimento económico e social do País.
Artigo 49.º
Habitação e ambiente
1. Todos têm direito à habitação e a um ambiente de vida humana e o dever
de o defender.
2. Incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação
inserida em planos de ordenamento do território.
Artigo 50.º
Direito à protecção da saúde
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender.
2. Incumbe ao Estado promover a Saúde Pública, que tem por objectivo o
bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no
meio sócio-ecológico em que vivem, de acordo com o Sistema Nacional
de Saúde.

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