Direitos Sociais e Ordem Económica, Social e Cultural
1.
2.
3.
4.
Artigo 42.º
Direito ao trabalho
Todos têm direito ao trabalho.
O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.
Incumbe ao Estado assegurar a igualdade de oportunidades na escolha da
profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou
limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou
categorias profissionais.
É garantido o direito ao exercício de profissões liberais nas condições
previstas na lei .
Artigo 43.º
Direitos de trabalhadores
Todos os trabalhadores têm direito:
a) A retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de
forma a garantir uma existência condigna;
b) A liberdade sindical como forma de promover a sua unidade, defender
os seus legítimos direitos e proteger os seus interesses;
c) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de
forma a facultar a realização pessoal;
d) A prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;
e) A um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a
férias periódicas pagas;
f) A greve, nos termos a ser regulados por lei, tendo em conta os
interesses dos trabalhadores e da economia nacional.
Artigo 44.º
Segurança Social
1. O Estado garante a todo o cidadão, através do sistema de segurança social,
o direito a protecção na doença, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e
noutros casos previstos na lei.
2. A organização do sistema de segurança social do Estado não prejudica a
existência de instituições particulares, com vista à prossecução dos
objectivos de Segurança Social.
12