2. A providência de Habeas Corpus é interposta perante o Tribunal e o seu
processo é fixado pela lei.
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Artigo 40.º
Garantias de processo criminal
O processo criminal assegurará todas as garantias de defesas.
Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da
sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo
compatível com as garantias de defesa.
O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em
todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que
essa assistência é obrigatória.
Toda a instrução é da competência de um magistrado, o qual pode, nos
termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que
se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de
julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao
princípio do contraditório.
São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da
integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida
privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja
fixada em lei anterior.
Artigo 41.º
Extradição, expulsão e direito de asilo
Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos são-tomenses do
território Nacional.
Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que
corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
A expulsão dos estrangeiros que tenham obtido autorização de residência,
só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas
expeditas de decisão.
É concedido asilo aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados
de perseguição, em virtude da sua actividade em favor dos direitos
democráticos
TÍTULO III
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