2. O prazo fixado no número anterior suspende-se quando, por motivos de
força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer
direito cujo exercício estiver em causa.
3. O direito de resposta e o de rectificação deve ser exercido mediante petição
constante de carta protocolada com assinatura reconhecida, dirigida à
direcção do periódico ou da entidade emissora, na qual se refira o facto
ofensivo, não verídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou da
rectificação pretendida.
4. O conteúdo da resposta ou da rectificação deve ser limitado pela relação
directa e útil com o artigo ou emissão que a provocou e não pode exceder o
número de palavras do texto respondido, nem conter expressões que
envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só é
responsável o autor da resposta ou da rectificação.
Artigo 66.º
(Diligências prévias)
1. O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem o represente, para
efeitos do seu exercício, pode exigir a revisão do material em causa e solicitar
à direcção do periódico ou à entidade emissora o esclarecimento devido sobre
o conteúdo do mesmo ou ainda sobre o seu preciso entendimento e
significado.
2. Após a consulta dos materiais, da audição, visionamento ou revisão do
registo referido no número anterior e da obtenção dos devidos
esclarecimentos, é lícito ao titular do direito de resposta a opção por um
pedido de rectificação, a publicar ou emitir com o conteúdo e nas demais
condições que lhes sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta.
3. A aceitação pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior,
faz precludir o direito de resposta.
Artigo 67.º
(Publicação da resposta ou da rectificação)
1. A publicação da resposta ou da rectificação é gratuita e é feita no mesmo
local e com o mesmo relevo do escrito, som ou imagem que tiver provocado a
resposta ou rectificação, de uma só vez,
2. sem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de
direito de resposta ou rectificação.
3. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita no prazo de 48 horas a
contar da data da recepção do pedido de divulgação, quando se trate de
periódico diário, de emissões de radiodifusão ou televisão, ou na publicação
imediatamente a seguir à recepção da resposta, quando se trate de
publicações não diárias.
4. A resposta ou rectificação na radiodifusão ou televisão é lida por um locutor
da entidade emissora e deve revestir a mesma forma que a utilizada para a
perpetração da alegada ofensa, podendo, no caso da televisão, serem

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