2. O exercício da actividade de televisão pelo operador do serviço público de
televisão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas não
carece de concurso público para o seu licenciamento.
3. Ficam excluídos do âmbito da presente lei, os sistemas de televisão que
transmitem imagens para receptores especiais, utilizados para fins de
controle e vigilância.
4. As empresas que à data da entrada em vigor da presente lei exerçam
actividade de televisão, devem criar as condições necessárias para se
adequarem à lei no prazo máximo de seis meses.
Artigo 63.º
(Remissão)
É aplicável à televisão, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 45.º
n.ºs 2 e 3, 46.° a 49.º e 54.º a 58.º da presente lei.
CAPÍTULO V
Do Direito de Resposta e de Rectificação
Artigo 64.º
(Pressupostos do direito de resposta e de rectificação)
Qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou
privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de
radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom nome e
reputação tem o direito de resposta ou de rectificação, nos termos da presente lei.
O direito de resposta e o de rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a
textos, som como a imagens.
O direito de resposta e o de rectificação precludem se, com a concordância do
interessado, o periódico, a emissora de radiodifusão ou televisão tiver corrigido ou
esclarecido o texto, som ou imagem em causa ou lhe tiver sido facultado outro meio
de exibir a sua posição.
O direito de resposta e de rectificação é independente do procedimento criminal,
bem como do. direito à indemnização pelos danos causados pela publicação ou
emissão.
Artigo 65.º
(Exercício dos direitos de resposta e de rectificação)
1. O direito de resposta e o de rectificação deve ser exercido pelo titular, pelo
representante legal, pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 45 dias
seguintes ao da publicação ou da emissão que lhe deu origem.