I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011

d) A partilha de conteúdos e aplicações digitais online,
tendo em vista o desenvolvimento de uma abordagem colaborativa ao ensino;
e) A criação de plataformas e a prestação de serviços
de ensino à distância (e-learning);
f) A implementação de centros de ensino virtual interligados com as instituições de ensino, nomeadamente nas áreas mais remotas e desfavorecidas;
g) A presença na Internet de cada instituição de ensino,
incluindo o ensino superior, com informação
relevante em matéria de candidaturas, disciplinas,
corpo docente e saídas profissionais;
h) A criação de portais com informação cultural e
socioeconómica relativa ao Estado angolano;
i) A criação de directórios com teses e dissertações
elaboradas pelos alunos das instituições de ensino
angolanas;
j) A criação de um portal de emprego tecnológico e
científico que aproxime as universidades das
empresas e promova os processos de transferência de tecnologia;
k) A atribuição de endereços de correio electrónico a
alunos, docentes e não docentes;
l) O desenvolvimento de plataformas virtuais colaborativas de conhecimento e aprendizagem;
m) O desenvolvimento do portfólio digital do aluno.
ARTIGO 18.º
(Cartão electrónico do aluno)

1. Incumbe ao titular do departamento ministerial que
tutela o ensino aprovar as medidas necessárias para a criação
de um cartão electrónico do aluno que permita identificar
cada aluno e, caso se julgue necessário, outros membros da
comunidade educativa, como sejam docentes, não docentes,
encarregados de educação e colaboradores de organismos
relevantes, perante as instituições de ensino.

2. O cartão electrónico do aluno pode ser afecto a outras
finalidades, como sejam o controlo de acessos nas instituições de ensino, utilização como meio de pagamento electrónico e outras permitidas por lei.
SECÇÃO III
Saúde
ARTIGO 19.º
(Promoção das TIC na área da saúde)

Compete ao titular do departamento ministerial que tutela
o sector da saúde a concepção e desenvolvimento de soluções
e processos electrónicos no sistema de saúde, com o objec-

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tivo de garantir a sua eficiência, qualidade e orientação para
o doente, ao mesmo tempo que reduz os custos do sistema
de saúde.
ARTIGO 20.º
(Sistema de gestão das instituições de saúde)

1. Incumbe ao titular do departamento ministerial que
tutela o sector da saúde a aprovação de medidas para o
desenvolvimento e implementação de um sistema de gestão
integrada da rede hospitalar e das restantes instituições de
saúde em Angola, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do Estado,
tendo em vista a:
a) Dotar as entidades com competências e atribuições
na gestão da área da saúde de uma estrutura
estável e transparente para a prossecução das
suas funções;
b) Permitir uma melhor e mais eficiente recolha,
tratamento e acesso à informação, nos termos da
legislação aplicável à protecção de dados pessoais;
c) Tornar mais eficiente e célere a prestação de cuidados de saúde, tendo sempre como foco o doente;
d) Desenvolver mecanismos eficazes de apoio à
tomada da decisão médica.
2. Deve ser promovido o desenvolvimento da rede de
informação da saúde, mediante a adopção de um serviço
de rede de comunicações de nova geração, tendo em vista
garantir a conectividade do sistema em banda larga e o acesso
rápido à informação entre as instituições de saúde.
3. Deve igualmente ser promovido o desenvolvimento de
portais orientados para a partilha do conhecimento e boas
práticas entre os profissionais de saúde.
ARTIGO 21.º
(Ficheiro de dados)

1. Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da saúde, nomeadamente:

a) Informação administrativa necessária à prestação
de cuidados de saúde;
b) Dados de identificação dos utentes, profissionais de
saúde e instituições de saúde;
c) Ficheiro clínico dos utentes ou resumo da sua
informação clínica;

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