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vista a criação de condições para a concretização
da igualdade de oportunidade para todos e a prevenção da exclusão social e escolar.

3. O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro
e garantir a confidencialidade da informação, nos termos da
legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
4. Deve ser garantido o acesso dos titulares dos dados
e/ou seus representantes legais aos dados que lhes digam
respeito por via electrónica, nos termos da legislação relevante aplicável.
5. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais
que tutelam os sectores da educação e do ensino definir as
condições de tratamento dos dados pessoais recolhidos,
nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos
para acesso aos dados, as condições de comunicação e interconexão de dados, bem como de conservação, arquivamento
e eliminação, as condições de segurança a implementar e o
modelo orgânico de governo e gestão dos dados pessoais.
ARTIGO 15.º
(Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de ensino)

1. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais
que tutelam os sectores da educação, do ensino e das comunicações electrónicas habilitar o sistema de ensino com redes
de comunicação em banda larga e com equipamentos informáticos, tendo em vista a introdução dos meios electrónicos
nos processos pedagógicos, como sejam:
a) A disponibilização de computadores a alunos a preços acessíveis;
b) O apetrechamento das instituições de ensino com
computadores e outros equipamentos electrónicos relevantes para o processo de ensino;
c) A ligação à Internet em banda larga nas salas de aula
e em outros espaços escolares relevantes, devendo
ser assegurada a ubiquidade e a segurança do
acesso.

2. Deve ser garantida a segurança das instituições de
ensino, dos seus equipamentos e dos alunos, docentes e não
docentes, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de
alarme e de videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.

3. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica às
instituições de ensino para a gestão e manutenção das infraestruturas e equipamentos utilizados.

DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 16.º
(Formação na área das tecnologias da informação)

1. A melhoria das qualificações e dos conhecimentos dos
cidadãos angolanos através do recurso às tecnologias de
informação e comunicação requer a formação de todos os
angolanos nas mesmas, o qual deve ser alcançado mediante:
a) A introdução da disciplina de tecnologias de informação e comunicação nas escolas;
b) A criação de um sistema nacional de formação e
certificação em TIC;
c) A promoção e reconhecimento de cursos de formação em TIC;
d) A formação de professores e outros agentes do sistema educativo para utilização das TIC nos seus
processos de ensino;
e) A implementação de um portal de formação;
f) A criação de centros de competências em investigação
e desenvolvimento na área das TIC e de laboratórios e redes de investigação com a participação
do tecido empresarial angolano;
g) A promoção do aumento do número de diplomados
em ciência e tecnologia.
2. A promoção da mobilidade entre Angola e o exterior de
diplomados em ciência e tecnologia e a criação de mecanismos de atracção para Angola de investigadores e profissionais nacionais e estrangeiros.
ARTIGO 17.º
(Ensino em linha)

Deve ser promovido o ensino em linha com o objectivo
de fomentar a aprendizagem aberta, interactiva e permanente
e de contribuir para criar uma cultura de aprendizagem ao
longo da vida, mediante nomeadamente:
a) O fomento à criação de conteúdos e aplicações
digitais de qualidade em língua portuguesa, bem
como de conteúdos digitais adaptados à utilização
pedagógica em sala de aula, incluindo mediante
a disponibilização de ferramentas necessárias
para a criação de conteúdos e aplicações digitais
que sejam de utilização simples e intuitiva;
b) A generalização da digitalização de conteúdos
designadamente com importância pedagógica,
cultural, histórica e científica;
c) O desenvolvimento de processos de certificação de
conteúdos e aplicações;

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