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d) Outra informação relevante a ser definida pelo
titular do departamento ministerial que tutela o
sector da saúde.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

objectivo de atenuar disparidades em matéria de
diagnóstico e cuidados de saúde;

c) A segurança dos doentes e da informação sobre os
mesmos, nos termos da legislação aplicável à

2. O tratamento de dados pessoais contidos no ficheiro
tem por finalidade:

protecção de dados pessoais;
d) A eficiência dos serviços de saúde, tendo em vista

a) Permitir o acompanhamento regular e, caso necessário, em diversas instituições de saúde, do doente

2. As soluções tecnológicas a implementar podem incluir,

e do seu estado de saúde;
b) Facilitar a gestão do processo do doente e o contacto
entre os profissionais de saúde que o acompanhem;
c) Gerir os recursos a afectar a cada instituição de
saúde, tendo em vista a correcta afectação dos
mesmos e a correcção de assimetrias.
3. O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro
e garantir a confidencialidade da informação, nos termos da
legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
4. Deve ser garantido o acesso dos utentes à sua informação clínica por via electrónica, nos termos da legislação
relevante aplicável.
5. Incumbe ao titular do departamento ministerial que
tutela o sector da saúde definir as condições de tratamento
dos dados pessoais recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos para acesso aos dados,
as condições de comunicação e interconexão de dados, bem
como de conservação, arquivamento e eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo orgânico de
governo e gestão dos dados pessoais.
ARTIGO 22.º
(Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de saúde)

1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais
que tutelam os sectores da saúde e das comunicações electrónicas desenvolver e implementar soluções tecnológicas
nos hospitais e restantes instituições de saúde, com vista a
permitir:
a) A conectividade global em banda larga de todas as
instituições de saúde de forma a suportar a troca
de informações e de serviços clínicos e a partilha de conhecimento;
b) O desenvolvimento de soluções de telemedicina,
nomeadamente nas regiões mais remotas, com o

a redução dos tempos de resposta aos doentes.

designadamente:

a) Computadores e programas que permitam o acesso
facilitado a informação clínica do doente, a pres-

crição de medicamentos e o contacto com cole-

gas e funcionários de saúde;

b) Sistema de videovigilância nos hospitais que permitam monitorizar os doentes em permanência;

c) Equipamentos que permitam melhorar e tornar mais

eficiente a prestação de cuidados de saúde em

áreas remotas, como sejam sistema de videovigi-

lância e sistemas de videoconferência que facili-

tem a troca e obtenção de informação entre as

instituições de saúde;

d) Equipamentos de digitalização de exames.
3. Deve ser garantida a segurança das instituições de

saúde, dos seus equipamentos e dos doentes e profissionais
de saúde, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de

alarme e de videovigilância, nos termos da legislação apli-

cável à protecção de dados pessoais.

4. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica às

instituições de saúde para a gestão e manutenção das infra-

-estruturas e equipamentos utilizados.

ARTIGO 23.º
(Recurso a processos e meios electrónicos na
prestação de serviços de saúde)

Compete ao titular do departamento ministerial que
tutela o sector da saúde promover o recurso a instrumentos e
processos electrónicos na prestação de cuidados de saúde
tendo em vista proporcionar um acesso mais fácil e transparente ao sistema de saúde e à informação, designadamente:
a) Implementação de um portal online com informação de saúde, nomeadamente sobre prevenção,
cuidados de saúde, emergências médicas, insti-

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