I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011

a) A disponibilização aos cidadãos angolanos nas
páginas da Administração Pública de áreas para
comentários e discussão sobre as mesmas e sobre
os serviços públicos prestados;
b) A concepção e implementação de um sistema de
monitorização da qualidade dos serviços públicos
interactivos, nomeadamente mediante a medição
do seu nível de utilização, impacto nos cidadãos,
qualidade e celeridade das respostas;
c) Produção de indicadores estatísticos relativos à
implementação e progresso da sociedade da informação e dos processos de governação electrónica;
d) Acompanhamento da actualização e completude da
informação disponibilizada;
e) Produção regular de relatórios de diagnóstico gerais
e sectoriais e publicação de informação sobre os
níveis de qualidade dos serviços públicos;
f) Instituição de mecanismos de reporte regular.
SECÇÃO II
Educação e Formação

ARTIGO 12.º
(Promoção das TIC na área da educação e da formação)

Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que
tutelam os sectores da educação, do ensino e das comunicações electrónicas, a concepção e desenvolvimento de sistemas e processos electrónicos na área da educação e no ensino,
bem como a promoção da criação de conteúdos digitais com
interesse educativo e formativo, com o objectivo de garantir
a melhoria do ensino e das qualificações dos cidadãos através
da utilização das tecnologias digitais, a participação da
comunidade angolana nos processos de ensino e a inclusão
digital.
ARTIGO 13.º
(Sistema de gestão do sistema da educação e do ensino)

1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais
que tutelam os sectores da educação e do ensino a criação e
implementação de um sistema centralizado de gestão dos
processos educativos, com recurso às infra-estruturas de
comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do
Estado, tendo em vista:
a) Dotar as entidades com competências e atribuições
na gestão da educação de uma estrutura estável e
transparente para a gestão das actividades de
ensino e educação;

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b) Permitir uma melhor e mais eficiente recolha,
tratamento e acesso à informação, evitando a sua
duplicação;
c) Facultar, de forma eficiente, informação para apoio
à decisão, tendo em vista avaliar o sucesso das
políticas implementadas e adequar as mesmas
aos resultados obtidos.

2. O sistema de gestão dos processos educativos pode
permitir a realização de processos relevantes por via electrónica, como sejam, entre outros, os seguintes:

a) Processo de candidatura, matrícula e de escolha de
disciplinas;
b) Processo de transferências e avaliação de alunos;
c) Processo de gestão de assiduidade;
d) Realização de pagamentos online, nomeadamente
da matrícula;
e) Processos de avaliação e disponibilização de informação sobre a mesma.
ARTIGO 14.º
(Ficheiro de dados)

1. Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da educação, nomeadamente:

a) Informação administrativa necessária à prestação
de serviços na área da educação;
b) Dados de identificação dos alunos, docentes, não
docentes, encarregados de educação e outros
agentes relevantes nos processos de ensino;
c) Ficheiro do aluno, percurso escolar, notas, diplomas e certificados;
d) Outra informação relevante a ser definida pelos
titulares dos departamentos ministeriais que
tutelam os sectores da educação e do ensino.

2. O tratamento de dados pessoais contidos no ficheiro
tem por finalidade:

a) O acompanhamento regular do percurso escolar e
profissional dos alunos e funcionários docentes
e não docentes, respectivamente, tendo em vista
uma gestão mais eficiente do ciclo de vida dos
mesmos;
b) A gestão dos casos de abandono escolar, permitindo
elaborar prognósticos correctos e facilitar a reintegração do aluno;
c) A gestão da vida escolar ou profissional dos alunos,
docentes e não docentes, bem como dos recursos
a afectar a cada instituição de ensino, tendo em

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