3664

3. Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração
de um contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa
forma.
4. São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.
ARTIGO 56.º
(Momento da celebração do contrato electrónico)

1. Os contratos electrónicos consideram-se celebrados
com a recepção, pelo destinatário, da aceitação da proposta
contratual.

2. A oferta de produtos ou serviços em linha representa
uma proposta contratual quando contiver todos os elementos
necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, representando, caso contrário,
um convite a contratar.

3. O mero aviso de recepção da ordem de encomenda,
conforme referido no artigo 58.º, não tem significado para a
determinação do momento da conclusão do contrato.
SUBSECÇÃO II
Contratos Celebrados em Rede
ARTIGO 57.º
(Obrigações do prestador de serviços)

1. O prestador de serviços da sociedade da informação
que celebre contratos em rede deve disponibilizar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda:
a) Informação mínima inequívoca que inclua:

i) O processo de celebração do contrato;
ii) O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a acessibilidade àquele pelo
destinatário;
iii) A língua ou línguas em que o contrato pode
ser celebrado;
iv) Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos
erros de introdução que possam estar contidos
na ordem de encomenda;
v) Os termos contratuais e as cláusulas gerais do
contrato a celebrar;
vi) Os códigos de conduta de que seja subscritor
e a forma de os consultar electronicamente.

b) Meios técnicos eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

2. O disposto no número anterior é derrogável por acordo
em contrário das partes que não sejam consumidores.
ARTIGO 58.º
(Ordem de encomenda e aviso de recepção)

1. O prestador de serviços da sociedade da informação
que celebre contratos electrónicos deve, após receber uma
ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica,
acusar a recepção por meios electrónicos identificando a
ordem de encomenda a que se refere, devendo o aviso de
recepção ser comunicado de forma que permita ao destinatário armazená-lo e reproduzi-lo.

2. É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos
casos em que há a imediata prestação em linha do produto
ou serviço.

3. O disposto no n.º 1 é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores.
SUBSECÇÃO III
Contratação sem Intervenção Humana
ARTIGO 59.º
(Contratação sem intervenção humana)

1. À contratação celebrada exclusivamente por meio de
computadores, sem intervenção humana, é aplicável o regime
comum, salvo quando este pressupuser uma actuação
humana.
2. São aplicáveis as disposições sobre erro:

a) Na formação da vontade, se houver erro de programação;
b) Na declaração, se houver defeito de funcionamento
da máquina;
c) Na transmissão, se a mensagem chegar deformada
ao seu destino.

3. A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro
sempre que lhe fosse exigível que dele se apercebesse,
nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros
de introdução.
CAPÍTULO V
Comunicações Publicitárias por Via Electrónica
ARTIGO 60.º
(Regime jurídico)

As disposições contidas no presente capítulo não prejudicam a aplicação das normas vigentes em matéria de publi-

Select target paragraph3