I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011

cidade, nem das regras relativas à protecção de dados pessoais e privacidade relativas às comunicações não solicitadas.
ARTIGO 61.º
(Requisitos das comunicações publicitárias
por via electrónica)

1. Nas comunicações publicitárias prestadas à distância,
por via electrónica, devem ser claramente identificados de
modo a serem apreendidos com facilidade por um destinatário
comum:
a) A natureza publicitária, logo que a mensagem seja
apresentada no terminal e de forma ostensiva;
b) O anunciante;
c) As ofertas promocionais, como descontos, prémios
ou brindes, e os concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que ficam
submetidos.

2. As comunicações publicitárias à distância por via electrónica em profissões regulamentadas são permitidas mediante
o estrito cumprimento das respectivas regras, nomeadamente
as relativas à independência e honra e ao sigilo profissionais,
bem como à lealdade para com o público e dos membros da
profissão entre si.
CAPÍTULO VI
Protecção Jurídica dos Programas de Computador
ARTIGO 62.º
(Âmbito de aplicação)

1. Os programas de computador que tiverem carácter criativo são protegidos por direitos de autor.

2. A protecção atribuída ao programa de computador
incide sobre a sua expressão, sob qualquer forma.

3. A protecção atribuída ao programa de computador não
prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na
base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de
programação.
ARTIGO 63.º
(Autoria e titularidade)

1. O programa que for realizado no âmbito de uma
empresa presume-se obra colectiva.
2. Nos termos do disposto na legislação aplicável ao direito
de autor, e salvo acordo expresso em contrário, a titularidade
do direito de autor sobre os programas criados no âmbito de
um contrato de trabalho ou de serviço, ou no exercício de um

3665

dever funcional, bem como realizados por encomenda, pertence ao destinatário do programa.
ARTIGO 64.º
(Poderes patrimoniais)

O titular do programa tem o direito exclusivo de fazer ou
autorizar, por si ou pelos seus representantes, a prática dos
actos constantes da Lei dos Direitos de Autor, com as
seguintes particularidades:

a) O titular do programa tem o direito exclusivo de
fazer ou autorizar a transformação do programa
e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação;
b) O titular originário do programa tem o direito à
menção do nome no programa e o direito à reivindicação da autoria deste.
ARTIGO 65.º
(Poderes pessoais)

O autor de um programa de computador tem o direito de
introduzir modificações no mesmo sem autorização do seu
criador intelectual.
ARTIGO 66.º
(Direitos do utilizador legítimo)

1. O utilizador que esteja devidamente autorizado a utilizar um programa de computador pode:

a) Carregar, armazenar, visualizar, executar e transmitir o programa, quando tais actos sejam necessários à utilização autorizada ou para corrigir
erros do programa, salvo disposições contratuais
específicas em contrário;
b) Providenciar uma cópia de apoio no âmbito da utilização autorizada;
c) Observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do
programa, para determinar as ideias e os princípios que estiverem na base de algum dos seus
elementos, quando efectuar qualquer operação de
carregamento, armazenamento, visualização,
execução ou transmissão.

2. É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto
nas alíneas b) e c) do número anterior.
ARTIGO 67.º
(Descompilação)

1. Não é necessária a autorização do titular dos direitos
para a realização de operações que sejam indispensáveis para
obter as informações necessárias à interoperabilidade de um
programa de computador criado independentemente, com

Select target paragraph3