I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011
dentes, nos termos a fixar pelos titulares dos departamentos
ministeriais que tutelam os sectores das comunicações electrónicas e das finanças.
ARTIGO 53.º
(Obrigações das entidades certificadoras)
1. As entidades certificadoras emitem, a pedido de uma
pessoa singular ou colectiva interessada e a favor desta, os
dados de criação e de verificação de assinatura ou, se tal for
solicitado, coloca à disposição os meios técnicos necessários
para que esta os crie, devendo sempre verificar, por meio
legalmente idóneo e seguro, a identidade e, quando existam,
os poderes de representação da requerente.
2. As entidades certificadoras devem tomar medidas adequadas para impedir a falsificação ou alteração dos dados
constantes dos certificados e assegurar o cumprimento das
normas legais e regulamentares aplicáveis, recorrendo a pessoal devidamente habilitado.
3. As entidades certificadoras fornecem aos titulares dos
certificados as informações necessárias para a utilização correcta e segura das assinaturas, nomeadamente as respeitantes:
a) Às obrigações do titular do certificado e da entidade certificadora;
b) Ao procedimento de aposição e verificação de
assinatura;
c) À conveniência de os documentos aos quais foi
aposta uma assinatura serem novamente assinados quando ocorrerem circunstâncias técnicas
que o justifiquem;
d) À força probatória dos documentos aos quais seja
aposta uma assinatura electrónica.
4. As entidades certificadoras só podem coligir dados pessoais necessários ao exercício das suas actividades e obtê-los
directamente das pessoas interessadas na titularidade dos
dados de criação e verificação de assinatura e respectivos
certificados, ou de terceiros junto dos quais aquelas pessoas
autorizem a sua colecta.
5. Os dados pessoais coligidos pela entidade certificadora
não podem ser utilizados para outra finalidade que não seja
a de certificação, salvo se outro uso for consentido expressamente por lei ou pela pessoa interessada.
6. As entidades certificadoras respeitam as normas legais
vigentes sobre a protecção, tratamento e circulação dos dados
pessoais.
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7. As entidades certificadoras comunicam à autoridade
judiciária, sempre que esta o ordenar nos termos legalmente
previstos, os dados relativos à identidade dos titulares de certificados que sejam emitidos com pseudónimo, nos termos
da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
8. A entidade certificadora organizará e mantém permanentemente actualizado um registo informático dos certificados emitidos, suspensos ou revogados, o qual está acessível
a qualquer pessoa para consulta, inclusivamente por meio de
telecomunicações, e é protegido contra alterações não autorizadas.
ARTIGO 54.º
(Responsabilidade das entidades certificadoras)
1. A entidade certificadora é civilmente responsável pelos
danos sofridos pelos titulares dos certificados e por terceiros,
em consequência do incumprimento das regras legais que
regulam a sua actividade, excepto se provar que não actuou
de forma dolosa ou negligente.
2. São nulas as convenções de exoneração e limitação da
responsabilidade prevista no número anterior.
SECÇÃO II
Contratos Electrónicos
SUBSECÇÃO I
Disposições Comuns
ARTIGO 55.º
(Liberdade de celebração)
1. É livre a celebração de contratos por via electrónica,
sem que a validade ou eficácia destes seja prejudicada pela
utilização deste meio.
2. São excluídos do princípio da admissibilidade os negócios jurídicos:
a) Familiares e sucessórios;
b) Que exijam a intervenção de tribunais, entes públicos ou outros entes que exerçam poderes públicos, nomeadamente quando aquela intervenção
condicione a produção de efeitos em relação a
terceiros e ainda os negócios legalmente sujeitos
a reconhecimento ou autenticação notariais;
c) Reais imobiliários, com excepção do arrendamento;
d) De caução e de garantia, quando não se integrarem
na actividade profissional de quem as presta.