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a) Tem a força probatória de documento particular
assinado, nos termos do artigo 376.º do Código
Civil, se tiver um conteúdo que seja susceptível
de representação como declaração escrita;
b) Tem a força probatória prevista no artigo 368.º do
Código Civil e no 249.º do Código de Processo
Penal, se tiver um conteúdo que não seja susceptível de representação como declaração escrita.

2. O valor probatório do documento electrónico cuja
autoria seja reconhecida nos termos das alíneas a) e b) do
n.º 1 e nos termos do n.º 2 do artigo 47.º e tenha aposta
outra modalidade de assinatura electrónica que não a assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, é apreciado nos termos gerais de
direito.

3. As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico
ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos
gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias
fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo
artigo 249.º do Código de Processo Penal, se forem observados os requisitos aí previstos.
ARTIGO 50.º
(Obtenção dos dados de assinatura e certificado)

1. A pessoa singular ou colectiva que pretenda utilizar
uma assinatura electrónica qualificada deve solicitar a uma
entidade certificadora a emissão dos dados de criação e de
verificação de assinatura ou a colocação à sua disposição dos
meios técnicos para que aquela os crie, bem como solicitar o
respectivo certificado.

2. A escolha de entidade certificadora é livre, sendo proibido sujeitar uma oferta ou celebração de qualquer negócio
jurídico à escolha de uma entidade certificadora determinada.

3. O conteúdo dos certificados qualificados, bem como
as circunstâncias em que a entidade certificadora pode suspender ou revogar os mesmos, constarão de diploma autónomo.
ARTIGO 51.º
(Obrigações do titular)

1. O titular do certificado deve tomar todas as medidas
técnicas e organizativas que sejam necessárias para evitar
danos a terceiros e preservar a confidencialidade da informação transmitida.

2. Em caso de dúvida quanto à perda de confidencialidade dos dados de criação de assinatura, o titular deve pedir

DIÁRIO DA REPÚBLICA

a suspensão do certificado e, se a perda for confirmada, a sua
revogação.

3. A partir da suspensão ou revogação de um certificado
ou do termo do seu prazo de validade, é proibida ao titular a
utilização dos respectivos dados de criação de assinatura para
gerar uma assinatura electrónica.

4. Sempre que se verifiquem motivos que justifiquem a
revogação ou suspensão do certificado, deve o respectivo
titular efectuar, com a necessária celeridade e diligência, o
correspondente pedido de suspensão ou revogação à entidade
certificadora.
ARTIGO 52.º
(Acesso à actividade de certificação de
assinaturas electrónicas)

1. O exercício da actividade de entidade certificadora
depende de autorização prévia do órgão regulador das
comunicações electrónicas.

2. A credenciação de entidades certificadoras compete à
autoridade credenciadora, nos termos definidos em diploma
autónomo pelo titular do departamento ministerial que tutela
o sector das comunicações electrónicas, no qual devem, entre
outros, constar:
a) As condições e requisitos que devem ser satisfeitos
para obtenção da autorização e/ou da credenciação referidas nos números anteriores;
b) Os elementos que devem constar dos pedidos de
autorização e de credenciação;
c) As condições de concessão da autorização e da credenciação e as circunstâncias em que as mesmas
podem ser recusadas;
d) A duração da autorização e credenciação, bem
como as circunstâncias em que pode caducar, ser
suspensa ou ser revogada pela entidade competente para a sua concessão;
e) Comunicação e registo das alterações das entidades
certificadoras que emitam certificados qualificados, e respectivos efeitos;
f) Efeitos da cessação da actividade das entidades certificadoras que emitam certificados qualificados;
g) Deveres das entidades certificadoras que emitam
certificados qualificados e respectivo regime sancionatório;
h) Normas de carácter técnico e de segurança.

3. A credenciação e o registo estão sujeitos ao pagamento
de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspon-

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