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I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011
CAPÍTULO IV
Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos
SECÇÃO I
Documentos, Assinatura Electrónica e Certificação
ARTIGO 45.º
(Documento electrónico)

1. O documento electrónico satisfaz a exigência legal de
forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de
representação como declaração escrita.
2. O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfazer os requisitos sobre assinatura electrónica e certificação constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 46.º
(Comunicação de documentos electrónicos)

1. Os documentos electrónicos que contenham declarações negociais, nomeadamente os termos contratuais e as
cláusulas gerais, devem ser sempre comunicados de maneira
que permita ao destinatário armazená-los e reproduzi-los.
2. O documento electrónico comunicado por via electrónica considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for
transmitido para o endereço electrónico indicado pelo destinatário e neste for recebido.
3. O documento electrónico considera-se recebido no
endereço electrónico de destino logo que o destinatário tenha
a possibilidade de aceder ao mesmo.
4. Os dados e documentos comunicados por via electrónica consideram-se em poder do remetente até à sua recepção
pelo destinatário, nos termos do número anterior.
5. São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora
da criação, da expedição ou da recepção de um documento
electrónico que contenha uma validação cronológica emitida
por uma entidade certificadora.
6. A comunicação do documento electrónico, ao qual seja
aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à
remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente
pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à
remessa por via postal registada com aviso de recepção.

ARTIGO 47.º
(Assinatura electrónica qualificada)

1. A assinatura electrónica qualificada aposta num
documento electrónico equivale à assinatura em suporte
papel, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, e:
a) Deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa
singular ou colectiva e ao documento ao qual é
aposta;
b) Deve constar de certificado qualificado válido e em
vigor na data da aposição e respeitar as condições
dele constantes, sob pena de se considerar que o
documento não está assinado.
2. A aposição de assinatura electrónica qualificada substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinais identificadores do seu titular.
ARTIGO 48.º
(Efeitos da assinatura electrónica)

1. A aposição de assinatura electrónica qualificada num
documento electrónico cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com
poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da
assinatura electrónica qualificada;
b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta pelo
seu titular ou representante com a intenção de
assinar o documento electrónico;
c) O documento electrónico não sofreu alteração desde
que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.
2. A assinatura electrónica não qualificada aposta num
documento electrónico considera-se verdadeira e o documento
electrónico considera-se que não foi alterado desde a aposição
da assinatura electrónica, desde que esta tenha sido utilizada
ao abrigo de válida convenção de prova celebrada pelas partes ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento.
ARTIGO 49.º
(Valor probatório dos documentos com
assinatura electrónica)

1. O documento electrónico cuja autoria seja reconhecida
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º e tenha
aposta assinatura electrónica qualificada certificada por uma
entidade certificadora credenciada:

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