propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e
propôr
ao
Ministro
implementação;
de
tutela
acções
que
conduzam
à
sua
correcta
.
b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como
os respectivos relatórios de execução;
c) Propor a criação ou a extinção de estruturas do IPI;
d) Pronunciar se sobre quaisquer. assuntos de gestão financeira e patrimonial que
lhe sejam submetidos;
e) Pronunciar-se sobre a aprovação do regulamento interno do IPI;
f) Emitir parecer sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do IPI.
ARTIGO 10
Funcionamento do Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director Geral.
por
mês
e
Secção III
Conselho Fiscal
ARTIGO 11
Composição
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, o presidente e dois vogais,
nomeados pelo período de três anos, por despacho conjunto dos Ministros da
Indústria e Comércio e do Plano e Finanças.
2. Na composição do Conselho Fiscal, o presidente e um vogal deverão ser indicados
pelo Ministro da Indústria e Comércio e o outro vogal pelo Ministro do Plano e
Finanças.
3. As funções dos membros do Conselho Fiscal são acumuláveis com o exercício de
outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, e são
remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e
Comércio e do Plano e Finanças.
ARTIGO 12
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal: