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I SERlE - N(;MERO 52
CAPITULO II
ARTIGO19
Taxa anual aplicavel as empresas
de seguran~a electronica
Taxa Anual de Utiliza~ao do Espectro
de Frequencias Radioeh~ctricas
-ARTIGO
5
Incidencia
1. a estabelecimentoe utiJiza~aode uma esta~ao individual
ou de uma rede de radiocomunica~oes esta sujeita ao pagamento da taxa anual de utiliza~ao de espectro de frequencias
radioelectricas.
2. A taxa anual de utiliza~ao de espectro de frequencias
radioelectricas e paga no mes de Janeiro.
3. Estao isentas de pagamento de taxa anual de utiliza~ao
de espectro de frequencias radioelectricas, as estac;oesindividuais e as redes de radiocomunicac;oes estabelecidas pelo
Estado para fins de defesa e seguran~a.
ARTIGO
6
1. Para 0 servi(fo de seguran~a electronica em instalac;oes
e t'ixada a taxa anual de 6 000 000,00 MT (seis mil hOes de
meticais), .por cada canal.
2. Para 0 servi~o de seguranc;aelectronica em viaturas ou outros
objectos moveis e fixada a taxa anual de 125 000 000,00 MT
(cento e vinte e cinco milhoes de meticais); para 0 primeiro ano.
3. Para os anos seguintes, a taxa anual aplicavel para 0
servic;o de seguranc;a electronic a em viaturas ou outros
objectos moveis sera calculada conforme os meios de radiocomunic~~oes que compoem 0 sistema.
CAPITULO 111
Poderes da Autorldade Reguladora
e San~oes
Fixa~aodos montantesda taxa
as montantes da taxa anual de utiJiza~ao do. espectro de
frequencias radioelectricas a cobrar pelo INCM sac fixados
de acordo com a formula fixada no artigo seguinte.
.
ARTIGO
11
Cobran~a de taxas radioelectricas
ARTIGO
7
1. Compete ao INCM, cobrar as taxas radioelectricas e
fiscalizar 0 cumprimento das disposic;oes do presente
Regulamento.
Formula para apllca~ao da taxa anual de utlliza~ao do espectro
de frequencias radloeh!ctrlcas
2. Compete ao INCM cobrar a sobretaxa prevista no presente Regulamento.
1. A taxa anual de utiJizac;ao do espectro de frequencias
radioelectricas e aplicada a todos os servi~os de radiocomunica~oes, publicos ou privativos, incIuindo os de radiodifusao
Regime sancionatorio
sonora e televisiva,atraves da seguinteformula:.
TU= Ec X No X Po X To X Su X Qe X Vr
2. as parametros aplicaveis a esta formula bem como os
seus valores estao definidos no Anexo.
ARTIGO
8
ARTIGO 12
1.a niio'pagamento da taxa anual de utiliza~aodo espectro
de frequencias radioelectricas na data prevista no presente
Regulamento e sancionada com uma sobretaxa de 20% do
valor da taxa anual a pagar.
.
2. Compete aos Ministros que tutelam os sectores das
~omunicac;oese das financ;asactualizar 0 valor da sobretaxa,
sempre que se mostrar necessario.
Parametros nao apllc3vels
CAPITULO IV
as parametros constantes da formula prevista no artigo
anterior nao serao aplicados na totalidade para os seguintes
servic;os:
.
a) Fi}T1I.0 servi~o de telefonia movel celular nao se
apJicam os parametros, Nc e Qe, no que se refere
as E5ta~oes Terminais de Base (BTS);
b) Para 0 servi~o fixo por satelite e 0 servi~o movel por
sateWe nao se aplicam os padimetros Nc, Po e Qe;
c) Para 0 servil?J de banda citadina e 0 servi~o de amador, ex(;~ptual.,do 0 servi~o de amador por satelite,
nao se :;.p!icL"~.nsparametros, Ec, Nc, Po, Su e Qe;
d) Para 0 .~t;ryi,,(i's; recep~ao de sinais de televisao via
satelitc ~RT~/S), do qual sera multiplicado 0 parametro C;>. nao se apJicam os parametros Ec; Nc,
Po, Tc, Su c Qe..
ARTiGO
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Frequencias adicionais
As frequencias adicionais para 0 servi~o de teleforiia movel
celular, sac fixadas, no acto de atribui~iio, em 250 000 OOO,OOMT
(duzentos e cinquenta mil hoes de meticais) na Faixa dos
900 Mhz e 125.000.000,00 MT (cento e vinte cinco milh6es de
meticais) na Faixa de 1800 Mhz, por cada canal de Ida e volta.
Disposi~oes Finals e Transltorlas
ARTIGol3
Direitos adquiridos
As licenc;as de radiocomunicac;oes atribufdas, permanecem
em vigor nas partes em que nao contrariem0 '. presente
Regulamento.
ARTIGO14
Actualizagoes
Co"mpete aos Ministros que tutelam os sect~res das com~nicac;6es e das financ;as proceder as actualizac;oesdas tax as,
parametros e a formula constantes do presente Regulamento,
sempre que se mostrar necessaria.
ARTIGO 15
Adequa~ao
1. As licenc;as de radiocomunicac;oes emitidas devem estar
adequadas ao presente Regulamento atraves de actos complementares.
2. Compete ao INCM promover as adequac;oes das licenc;as
de radiocomunicac;oes.