29 DE DEZEMBRO DE 2004

578-(57)

ARTIGO34

Decreto n.!!6~/2004

(Estatuto do pessoal)

de 29 de Dezembro

As categorias e respectivas form as de provimento, qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres, as
condi~6es de ingresso, avalia~ao, promo~ao e cessa~ao de
fun~6es dos elementos do corpo docente, de investiga~ao e
tecnicos administrativos serao regulados no Regulamento
Geral Interno do Hefsiba-ISC e pela legisla~ao laboral em

Tornando-se necessario estabelecer mecanismos para a
cobran~a de taxas radioelectricas, em fun~ao dos desenvolvimentos registados no sector das comunica~6es, nos
termos da alinea e), do n.o 1, do artigo 153 da Constitui~ao
da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. E aprovado 0 Regulaniento de Taxas Radioelectricas, em anexo, que e parte integrante do presente Decreto.
Art. 2. Sao revogadas todas as normas que contrariem 0
presente Decreto.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2004.

vigor.
CAPITULO

IX

Entidade instituidora e suas atribuiyoes
ARTIGO 35
(Defini~ao)

A entidade instituidora do Hefsiba-ISC e a Igreja Reformada de Mo~ambique (IRM), sendo proprietaria e juridicamente
responsavel pela sua i::ria~ao e orienta~ao.

Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo.

ARTIGO 36

Regulamento

(Atribui~oes)

1. Sao atribui~6es da entidade instituidora:

CAPiTULO I

.

a) Afectar 0 Hefsiba-ISC urn patrim6nio especffico em
instala~6es e equipamento e realizar os investimentos indispensaveis a sua cria~ao e ao seu
aperfei~oamento e desenvolvimento;
b) Nomear e destituir os titulares dos 6rgaos de direc~ao
maxima do Hefsiba-ISC;
c) Aprovar os pIanos de actividade e os on;amentos
propostos pelo Hefsiba-ISC;
.
cf) Definir poHticas de orienta~ao para actividade
Hefsiba-ISC.

do

2. A entidade instituidora exerce a jurisdi~ao sobre 0
Hefsiba-ISC atraves do Sinodo Geral que delega os seus
poderes ao corpo directivo.
3. as 6rgaos do Hefsiba-ISC desenvolverao a sua actividade em colabo~a~aocom a entidade instituidora.
CAPITULO X
Disposiyao

finais e transitorias
ARTIGO 37

(Lingua)
A lingua oficial de ensino e 0 Portugues.

.

de Taxas Radioelectricas
Disposiyoes Gerais
ARTIGOI
Defini~oes

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) INCM

-

Instituto

Nacional

das Comunica~6es

de

Mo~ambique;
.
b) Taxa Anual de Utiliza~ao de Espectro de Frequencias
Radioelectricas - Taxa cobrada pelo INCM anualmente aos utilizadores do espectro de frequencias
radioelectricas.
ARTIGO
2
Objecto
o presente Regulamento fixa as taxas e estabelece os
parametros bem como a f6rmula aplicavel para a sua cobran~a,
para 0 estabelecimento e utiliza~ao de uma esta~ao individual
ou de uma rede de Radiocomunica~6es.

.

ARTIGO3
Ambito

o presenteRegulamentoe aplicavela todas as pessoas

ARTIGO 38

singulares e colectivas que utilizem 0 espectro de frequencias
radioelectricas, quer para 0 usa publico ou privativo.

(Simbolos)

ARTIGO
4

1. Constituem sfmbolos do Hefsiba-ISC 0 emblema, a

bandeira, o. hino, aprovados pela Comissao Conjunta.
2. A descri~ao do emblema e da bandeira do Hefsiba-ISC
consta do regulameoto pr6prio que definini tambem as regras
do respectivo uso.
ARTIGO 39

(Sigla)

o Instituto Superior Cristao usa a sigla "Hefsiba-ISC....
ARTIGO 40

(Dia)
o dia do Hefsiba-ICS coincide com 0 dia da sua inaugura~ao ofida!.

Objectivos
Sao objectivos do presente Regulamento:
a) Assegurar uma fonte de receitas que cubr/l, na medida
do posslveI, os encargos do IN'CM decorrentes da
gestao e fiscaliza~ao do espectro de frequencias
radioelectricas;
b) VaIorizar 0 usa do espectro de frequencias radioelectricas;.
c) Assegurar a utiliza~ao eficiente de sistemas de comunica~6es que garantam a melhor utiliza~ao do
espectro de frequencias radioelectricas;
cf) Assegurar a utiliza~ao preferencial de espectro de frequencias radioelectricas para sistemas de telecomunica~6es de uso publico.

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