Artigo 159.º
Data da Constituição
A Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe tem a
data da sua aprovação em reunião conjunta do Bureau Político do MLSTP e a
Assembleia Constituinte em 5 de Novembro de 1975, publicado no Diário da
República, n.º 39, de 15 de Dezembro de 1975.
O Texto Primeiro da Lei Constitucional n.º 1/80, publicado no Diário da
República n.º 7, de 7 de Fevereiro - Primeira revisão Constitucional.
O Texto Segundo da Lei Constitucional n.º 2/82 publicado no Diário da
República n.º 35, de 31 de Dezembro de 1982 - Segunda revisão Constitucional.
Lei de Emenda Constitucional n.º 1/87, de 31 de Dezembro-publicada no
4,º Suplemento ao Diário da República n.º 13, de 31 de Dezembro de 1987.Terceira revisão Constitucional.
Texto terceiro da Lei Constitucional n.º 7/90, publicado no Diário da
República n.º 13 de 20 de Setembro de 1990 - Quarta revisão Constitucional.
Texto quarto da Lei Constitucional n.º 1/03, publicado no Diário da
República n.º 2, de 29 de Janeiro de 2003 – Quinta Revisão Constitucional.
Artigo160.º
Entrada em vigor
1. A presente Constituição entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da
sua publicação no Diário da República, à excepção do disposto nos
números seguintes.
2. As disposições constantes dos artigos 80.º, 81.º e 82.º entrarão em vigor
à data do início do próximo mandato do Presidente da República.
3. Até à data da entrada em vigor dos artigos referidos no número anterior,
respeitantes às competências do Presidente da República, os mesmos
são substituídos por um único artigo 80.º com a seguinte redacção:
“Artigo 80.º (Competência)
Compete ao Presidente da República:
a) Defender a Constituição da República;
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