PARTE V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 156.º
Supremo Tribunal de Justiça - Acumulação de funções de Tribunal
Constitucional
1. Enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instalado, a
administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional
passa a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual compete:
a)
Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos
Artigos 144.º a 150.º;
b)
Exercer as competências previstas no Artigo 133.º.
2. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de natureza
jurídico-constitucional não são passíveis de recurso e são publicados no
Diário da República, detendo força obrigatória geral, nos processos de
fiscalização abstracta e concreta, quando se pronunciam no sentido da
inconstitucionalidade.
Artigo 157.º
Supremo Tribunal de Justiça – Composição enquanto acumular as funções
de Tribunal Constitucional
1. Enquanto exercer as funções de Tribunal Constitucional, o Supremo
Tribunal de Justiça é composto por cinco juizes, designados para um
mandato de quatro anos, nos termos dos números seguintes, a saber:
a) Três Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Um Juiz nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados
ou juristas elegíveis;
c) Um Juiz eleito pela Assembleia Nacional, de entre os juristas elegíveis,
por dois terços dos votos dos Deputados presentes, desde que superior
à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções.
2. Só podem ser designados juizes do Supremo Tribunal de Justiça, nos
termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito,
licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos
que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante 5 anos,
actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade
forense e que preencham os demais requisitos estabelecidos por lei.
Artigo 158.º
Legislação em vigor à data da Independência
A legislação em vigor à data da Independência Nacional mantém
transitoriamente a sua vigência em tudo o que não for contrário à presente
Constituição e às restantes leis da República.
44