d) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pelas entidades competentes
relativas ao uso da marca;
e) Comunicar em tempo útil, todas as modificações que pretenda sejam introduzidas no
seu processo de produção;
f) Permitir o livre acesso dos técnicos responsáveis pela inspecção, no exercício da sua
actividade, durante o período de trabalho.

Artigo 20
(Acompanhamento do uso da marca)
1. Uma vez concedido o direito de uso da marca, os utentes da marca devem permitir que
a equipa técnica a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento, possa realizar
visitas de acompanhamento relativas ao uso da marca.
2. Caso o utente da marca deixe de usá-la, por um período superior a um ano, deve dar
conhecimento desse facto a UTPPRON, no prazo de 30 dias subsequentes ao ano
durante o qual a marca deixou de ser usada.

Artigo 21
(Caducidade do direito de uso da marca)
O direito de uso da marca caduca pelo decurso do período de vigência e quando o seu
titular não requer a sua renovação.

Artigo 22
(Infracções)
Sem prejuízo de outras, constituem infracções à concessão do direito de uso da marca:
a) Produção, comercialização, promoção de produtos e serviços, em desacordo com as
normas estabelecidas no presente Regulamento e pela legislação em vigor;
b) Uso da marca sem autorização prévia da UTPPRON;
c) Uso da marca em produtos ou serviços não autorizados;

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