d) Prestação de falsas informações ou sua ausência, quando solicitadas pelas entidades
competentes;
e) Concessão ou cedência a terceiros do direito de uso da marca, sem prévia autorização
da UTPPRON;
f) Não apresentação do Certificado no âmbito da rotulagem, quando exigidos;
g) Impedir o livre acesso da equipa técnica, no processo de acompanhamento do uso da
marca.
Artigo 23
(Sanções)
Sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, sempre que o uso
da marca se manifeste em inobservância ao disposto no presente Regulamento, a concessão
pode ser suspensa ou revogada, consoante a gravidade da infracção.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24
(Omissões e Dúvidas)
As dúvidas e as omissões, que resultarem da interpretação e aplicação do presente
Regulamento, são supridas por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
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