Artigo 17
(Diploma de Mérito)
Às entidades candidatas que comercializarem ou prestarem um volume elevado de produtos
ou serviços em condições e critérios definidos pela UTPRRON, com a marca “Orgulho
Moçambicano. Made In Mozambique”, é lhes outorgado um Diploma de Mérito.

CAPÍTULO III
DO DIREITO USO
Artigo 18
(Princípio)
O uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique ” deve obedecer ao
princípio geral estabelecido pelo Código da Propriedade Industrial e demais legislação
comercial em vigor na Republica de Moçambique, sobre os sinais distintivos do comércio.

Artigo 19
(Obrigações do Utente da marca)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade candidata a quem for concedido o
direito de uso da marca, tem as seguintes obrigações:
a) Utilizar a marca correcta e honestamente, por forma a não induzir o público em erro,
nomeadamente quanto à natureza, qualidade ou proveniência geográfica de produtos
e serviços;
b) Apresentar o Certificado de Uso, nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos
publicitários e propagandas e nas demais actividades, para as quais seja necessário a
exibição do documento;
c) Não conceder, nem ceder a terceiros o direito do uso da marca, sob qualquer forma,
salvo autorização da UTPPRON;
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