c) Obterem tratamento preferencial no acesso aos programas de implementação de
sistemas de gestão da qualidade financiados, directa ou indirectamente, promovidos
ou aprovados pelo Estado Moçambicano;
d) Beneficiarem do factor de diferenciação, conferido pela marca

“Orgulho

Moçambicano. Made In Mozambique”, em concursos públicos e cadernos de
encargos, para o fornecimento de bens e serviços ao Estado, mediante a presentação
do Certificado;
e) Assistência técnica no registo dos direitos da propriedade industrial junto do Instituto
da Propriedade Industrial.

Artigo 16
(Eventos Ocasionais)
1. A marca “Orgulho Moçambicano.Made In Mozambique” pode ainda ser concedida às
entidades candidatas, que a pretendam usar, apenas em eventos ocasionais, de
natureza comercial, cultural, entretenimento entre outros.
2. Para efeitos do disposto no

númetro anterior do presente artigo, as entidades

candidatas apresentam um requerimento a UTPPRON no qual deve constar:
a) A data do evento;
b) O objectivo ou a finalidade do evento;
c) O local do evento;
d) A duração do evento;
e) Outras informaçãoes que julgar relevantes.
3. A concessão do direito de uso da marca é pelo período da duração do evento.
4. Aplicam-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 10 do presente
Regulamento.
5. É da competê ncia do Director Provincial, a concessão ou recusa do direito de uso da
marca, para os eventos ocasionais a ter lugar nas respectivas províncias.
6. As entidades candidatas, a quem for concedido direito do uso da marca, para eventos
ocasionais, devem durante o evento publicitar através de material promocional a
marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique ”.

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