5. Um vez exarado o despacho de concessão, a UTPPRON emite à entidade candidata um
Certificado comprovativo do direito uso da marca cuja entrega é feita em cerimónia
pública.
6. O Certificado indicado no número anterior do presente artigo é aprovado por Despacho
do Ministro da Indústria e Comércio cujo modelo constitui anexo ao presente
Regulamento.
7. A UTPPRON dá a conhecer os despachos de concessão exarados as instituições de
defesa do consumidor e publica no Boletim periódico do Ministério da Indústria e
Comércio.

Artigo 13
(Duração)
O direito de uso da marca tem a duração de cinco anos a contar da data da concessão,
podendo ser renovado por igual período mediante expressa solicitação do interessado.

Artigo 14
(Acordo)
O despacho de concessão do direito do uso da marca ”Orgulho Moçambicano. Made In
Mozambique”, exarado às entidades candidatas, implica a celebração de um acordo, entre o
estas e a UTPPRON, no qual são definidas as demais condições de uso da marca e
contrapartidas das partes.

Artigo 15
(Benefícios)
As entidades candidatas que lhes é concedido o direito de utilização da marca “Orgulho
Moçambicano. Made In Mozambique” tem direito aos seguintes benefícios:
a) Serem integrados em campanhas de promoção “Orgulho Moçambicano. Made In
Mozambique”;
b) Qualificarem-se prioritariamente para programas de formação, financiados ou
aprovados pelo Estado Moçambicano, nas áreas da competitividade e da qualidade;

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