CAPITULO II
DO PROCESSO
Artigo 6
(Elegibilidade)
Para o acesso à utilização da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, são
elegíveis as empresas, as associações de empresas, os grupos, as cooperativas, as
instituições públicas e privadas que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e
específicos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo da observância de outros,
consagrados noutras regulamentações, gerais e específicas, em vigor, e que lhes seja
aplicável.
Artigo 7
(Requisitos Gerais)
Constituem requisitos gerais de elegibilidade para as entidades referidas no artigo 2 e 6 do
presente Regulamento, os seguintes:
a) Ser de direito moçambicano;
b) Cumprir com a legislação laboral em vigor na República de Moçambique;
c) Observar a regulamentação de higiene, saúde pública, sanidade vegetal e animal, e
ambiente em vigor no território nacional;
d) Apresentar
as
contribuições
fiscais
e
de
segurança
social
devidamente
regularizadas, perante instituições competentes, nomeadamente a Administração
Fiscal e o Instituto Nacional de Segurança Social;
e) Cumprir com as exigências legais necessárias ao exercício da respectiva actividade,
designadamente em matéria de licenciamento;
f) Produzir e comercializar produtos e serviços adaptados aos mercados alvo.
Artigo 8
(Requisitos específicos)
1. Constituem requisitos específicos relativos às condições que os produtos alimentares
postos em circulação para a venda em público devem apresentar, os seguintes:
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