Artigo 2
(Objecto e Âmb ito de aplicação)
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico aplicável ao
direito do uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, às empresas,
associações de empresas, grupos, cooperativas e as instituições públicas ou privadas.
Artigo 3
(Registo da marca)
O sinal “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, é uma marca mista registada em
Moçambique, como propriedade do Estado Moçambicano.
Artigo 4
(Descrição da marca)
O sinal gráfico da marca, anexo ao presente Regulamento, é composto pelas expressões
“Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, com a forma de um círculo, aberto em
duas extremidades, tendo ao centro o mapa de Moçambique, torneado nos limites pelas
cores da sua bandeira nacional.
Artigo 5
(Membros)
1. Consideram-se membros, os que aderirem a marca “Orgulho Moçambicano. Made In
Mozambique”.
2. Aos membros que apoiaram e financiaram o lançamento da campanha “Made In
Mozambique” é lhes outorgado o estatuto de “Membros Fundadores”.
3.
Os Membros Fundadores têm, entre outros, os seguintes direitos:
a) Serem consultados em matéria relativa à promoção de produtos nacionais;
b) Participarem na realização e organização de feiras promocionais dos produtos
nacionais.
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