a) Apresentar, nas suas embalagens, prazos de validade, composição química e
ingredientes;
b) Possuir certificados comprovativos de terem sido submetidos a ensaios laboratoriais
realizados por autoridades competentes, quando aplicável;
c) Possuir rótulos devidamente aprovados por organismo nacional competente.
2. Constituem requisitos específicos relativos aos produtos industriais, os seguintes:
a) No processo de transformação, ter beneficiado de um valor acrescentado mínimo de
20%;
b) Ser classificado na Pauta Aduaneira, diferentemente da matéria prima que lhes deu
origem.
3. Constituem requisitos específicos relativos aos produtos pesqueiros e agrícolas, os
seguintes:
a) Apresentar bom estado de conservação;
b) Cumprir com os demais requisitos de qualidade estabelecidos em Regulamentos
Específicos.
4. Constitui requisito específico relativo aos serviços prestados ao consumidor, o respeito
pelas normas específicas estabelecidas para o exercício do tipo de actividade e
adaptadas aos mercados alvo.
Artigo 9
(Procedimentos)
1. Para requerer a concessão do direito de uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In
Mozambique ” as entidades candidatas devem preencher um formulário específico para
o efeito concebido e submetê-lo à UTPPRON.
2. Para as entidades candidatas localizadas nas províncias, o formulário indicado no
número anterior deve ser apresentado nas Direcções Provinciais da Indústria e
Comércio, onde devem ser regularmente instruídos e remetidos à UTPPRON.
Artigo 10
(Instrução do pedido)
1. Ao formulário referido no artigo anterior, devem juntar-se os seguintes documentos:
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