CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
d) Dois cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não
sejam magistrados ou advogados e estejam no pleno gozo dos seus
direitos civis e políticos, designados pelo Presidente da República.
4. A todos os membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial são
aplicáveis as regras
sobre garantias dos juizes, estabelecidas pela
Constituição e pela lei.
5. A lei regula a organização, a competência e o funcionamento do Conselho
Superior da Magistratura Judicial, bem como o estatuto dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 222º
(Funções)
1.Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal
e defender a legalidade democrática, os direitos dos cidadãos, o interesse
público e os demais interesses que a Constituição ou a lei determinarem.
2.Ao Ministério Público compete, ainda, participar, nos termos da lei e de
forma autónoma, na execução da política criminal definida pelos órgãos de
soberania.
Artigo 223º
(Organização do Ministério Público)
1.A organização do Ministério Público compreende a Procuradoria-Geral da
República e Procuradorias da República.
2.A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior da hierarquia do
Ministério Público, tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o
território nacional.
3.A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da
República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.
4.O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República,
sob proposta do Governo, para um mandato de cinco anos, renovável e que
só pode cessar antes do seu termo normal por ocorrência de:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;
b) Renúncia apresentada por escrito;
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo
disciplinar ou criminal;
d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o
exercício do mandato, nos termos da Constituição ou da lei.
5.O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão,
administração e disciplina da magistratura do Ministério Público, incumbindolhe, ainda, a orientação geral e fiscalização da actividade do Ministério
Público.
6.Compete, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público colaborar com
o Governo em matéria de execução da política da justiça, em particular da
política criminal, na definição e execução da orientação geral e fiscalização do
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